Comentários

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Helio Dager
Comentário · há 6 anos
Data máxima vênia, em que pese o julgado ter sido proferido em sede de Resp pelo STJ, acho teratológica essa decisão que reconheceu ao herdeiro em face dos demais, posse ad usucapionem de imóvel integrante do espólio, já que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, a teor do que dispõe o artigo 1208 do Código Civil. É o caso típico de co-herdeiros que não se opõe a permanência indefinida de outros em imóvel do acervo hereditário. E a jurisprudência é farta e remansosa neste sentido. Essa decisão, a meu ver, penaliza aqueles que muitas vezes por generosidade e solidariedade com os irmãos, permitem que os mesmos ocupem indefinidamente um determinado imóvel do espólio.
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